Ressarcimento
A presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Acre – Crea-AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95, do Regimento Interno, combinado com o art.34, alínea “k” da Lei Federal n° 5.194, de 24 dezembro de 1966, e Considerando a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Aplicáveis à União, estados e municípios; Considerando a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; Considerando o grande número de solicitação para a devolução de valores, em razão de pagamento a maior, indeferimento de pleitos, requerimento de desconto em anuidades, dentre outros motivos; Considerando as normas do CONFEA que dispõem sobre o pagamento de anuidades, valores e serviços a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Creas; Considerando a necessidade de estabelecer prazo e condições para decisão quanto à devolução de valores pagos; Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados ao objeto tratado neste normativo.
RESOLVE:
Art. 1°. As devoluções de valores de Anuidades e de Taxas instituídas pelas Leis Federais nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 07 de dezembro de 1977, serão restituídas nas seguintes hipóteses:
- Em virtude de pagamento em duplicidade; ou
- Em virtude de pagamento a maior ou indevido.
Em outros casos e dúvidas:
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